terça-feira, 31 de janeiro de 2012

TRE não sabe o que fazer com eleitores que não se recadastraram

Tendência é que o TRE-PR dê um novo prazo para os eleitores regularizarem o documento antes das eleições deste ano, com o pagamento de uma multa
 
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) ainda não definiu o que devem fazer, para regularizar a própria situação, os 229.564 eleitores de Curitiba que não realizaram o recadastramento biométrico, encerrado há dez dias. Em coletiva de imprensa na tarde desta terça-feira (31), o desembargador Rogério Kanayama, que assume a presidência do TRE-PR nesta quarta (1º), disse que a situação só será decidida a partir do dia 8 de fevereiro, quando deve acontecer uma reunião dos sete desembargadores da Justiça Eleitoral para a análise do caso.
Por enquanto, quem não compareceu ao recadastramento, até o dia 20 de janeiro, está com o Título Eleitoral cancelado. Com isso, está impedido de tirar passaporte e CPF, participar de concursos públicos e não pode obter empréstimo em bancos oficiais. Porém, o próprio Kanayama admitiu que a tendência é que o TRE-PR dê um novo prazo para os eleitores regularizarem o documento antes das eleições deste ano, com o pagamento de uma multa. “Há uma tendência de se permitir a legalização do título com a aplicação de uma multa. Até porque não há punição perpétua no direito brasileiro”.
A Central do Eleitor está em funcionamento e pode fazer a transferência de domicílio eleitoral e o primeiro Título do Eleitor. Quem não fez o recadastramento também pode ser atendido no local. O eleitor sai com um novo documento e com o cadastro biométrico. Porém, este cadastro é provisório e só será confirmado após a decisão do colegiado do TRE-PR.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Ministro Cezar Peluso abre Ano Judiciário nesta quarta-feira

O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nesta quarta-feira (1/2), às 10h, a cerimônia de abertura do Ano Judiciário. A solenidade, que marca o início dos julgamentos na Suprema Corte em 2012, será conduzida pelo presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, na sede do órgão, em Brasília. Realizada desde 2004, a sessão especial reúne representantes dos Três Poderes de Estado, entre outras autoridades. Até o momento, foram confirmadas as presenças do presidente da República em exercício, Michel Temer, e do presidente do Senado Federal, José Sarney.

A cerimônia deste ano precede a primeira sessão plenária do STF, que será realizada a partir das 14h também no Plenário da Suprema Corte. A Abertura do Ano Judiciário 2012 poderá ser acompanhada pela TV Justiça (www.tvjustica.jus.br) e pela Rádio Justiça (104,7 MHz, no Distrito Federal, ou www.radiojustica.jus.br).

No ano passado, o presidente do STF abriu os trabalhos da Corte citando como palavras de ordem do Judiciário a “modernização responsável e o comprometimento com a cidadania”.  Na ocasião, o ministro destacou ainda a importância do trabalho conjunto entre o Judiciário, o Legislativo e o Executivo para que sejam respeitadas as garantias constitucionais dos cidadãos e garantido o acesso a uma Justiça rápida e eficiente.
Imprensa
Para cobrir a cerimônia desta quarta-feira (1/2) não é necessário credenciamento prévio. Entretanto, os profissionais devem observar os trajes para acesso ao Plenário: paletó e gravata para homens; terninho ou tailler para as mulheres. Os assentos disponíveis para o público são ocupados por ordem de chegada.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Vítima de acidente entra na Justiça para assegurar direito à indenização do Seguro Obrigatório

O pagamento do seguro é obrigatório, mas algumas vezes, para fazer valer o direito a percepção do prêmio segurado é necessária alguma ginástica, mesmo que o acidentado tenha sido acometido de invalidez permanente. Esse foi o caso de um cidadão que sofreu um acidente no ano de 2007 e ficou com o membro inferior debilitado permanentemente. Ele solicitou que lhe fosse pago o valor da indenização máxima previsto pelo Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).


No entanto, a operadora do seguro recusou-se a fazer o pagamento alegando que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não especificava o percentual de invalidez do membro inferior do acidentado, e por isso o valor a ser pago deveria ser o correspondente a 25% do valor total pleiteado, R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), no caso de utilização da Lei 11.495/09, que fixa os valores da indenização a ser paga de acordo com o grau de debilidade, ou o correspondente a 20%, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), caso se opte por aplicar a Resolução nº 154/06, expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).


Ao decidir, o Juiz da 5ª Vara Cível afirmou que para o caso em análise, deve-se observar o que está disposto na Lei 11.482/07, que era o dispositivo legal que estava vigendo à época do acidente, e que não prevê o pagamento do prêmio do seguro de forma proporcional ao dano sofrido pelo segurado. A norma citada pela seguradora passou a ter vigência após o acidente.


Assim, condenou a seguradora ao pagamento de valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com atualização monetária e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, o que em valores de hoje (23/01) é R$ 21.588,46 (vinte e um mil e quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos).


A operadora de seguros recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 5ª Turma Cível, que ainda determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da data do acidente, que ocorreu em 17/02/2007, passando o valor atualizado para o dia de hoje (23/01) a ser de R$ 28.300,02 (vinte e oito mil e trezentos reais e dois centavos).

Como a decisão foi unânime, não cabe mais recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Nº do processo: 2009.01.1.010418-7

Fonte: TJDF

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Estado do PaEstado do Paraná é condenado a indenizar servidora que sofreu assédio moral no trabalho

O Estado do Paraná foi condenado a pagar uma indenização, no valor de R$ 5.000,00, a uma funcionária (M.A.B.) que sofreu assédio moral praticado por seu chefe imediato (R.S.M.).

Conforme o depoimento de uma testemunha, a autora (servidora pública que sofreu o assédio) teve que se afastar do trabalho para tratamento médico por causa dos problemas havidos com o seu chefe.

Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por assédio moral ajuizada pela servidora pública estadual M.A.B. contra o Estado do Paraná.

No recurso de apelação, o Estado do Paraná alegou que o foco do conflito entre a autora (funcionária pública) e o corréu (chefe imediato da funcionária) era o fato de haver uma liminar que permitia aos servidores estaduais cumprir jornada reduzida (6 horas diárias), e este exigir dela a jornada de 8 horas, já que a referida liminar não se estendia a ela por ser servidora federal.

Disse também que, quando a referida servidora se viu obrigada a cumprir a jornada de trabalho estipulada na lei dos funcionários federais (8 horas), ela teria agido de maneira imprópria, praticando atos de insubordinação, razão pela qual  não estaria configurado o alegado assédio moral.

Todavia, rechaçando a tese do apelante, consignou em seu voto o relator do recurso, desembargador Silvio Vericundo Fernandes Dias: "Ora, eventual insubordinação da autora daria azo, como aliás se noticia que deu, a instauração de processo administrativo. Jamais, porém, autorizaria seu chefe a tratá-la de forma rude, atitude no mínimo deselegante e podendo até ser considerada ilícita".

"No caso presente está comprovada a ocorrência dos fatos sofridos pela apelada como se vê das provas documentais colacionadas na inicial, do depoimento da testemunha [...] e dos depoimentos dos dois informantes, razão pela qual não há que se falar em afastamento dos danos por ela alegados", completou.
Também observou o relator que "cabe ao Estado responder objetivamente pelos danos causados por agentes públicos no exercício da função".

E acrescentou: "A responsabilidade do servidor público, por sua vez, é subjetiva, de modo que, uma vez que o Estado seja responsabilizado objetivamente perante terceiro prejudicado e havendo dolo ou culpa na conduta do agente, caberá ao ente público mover ação de regresso em face do agente causador do dano"

Plano integrado contra o crack começa pelo Rio de Janeiro

O Rio de Janeiro será o primeiro estado a participar do plano integrado de enfrentamento ao crack, lançado no fim do ano passado pelo governo federal. O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o governador Sérgio Cabral e o prefeito Eduardo Paes vão assinar na próxima quinta-feira (26/1) o acordo de adesão ao plano.

De acordo com o Ministério da Justiça, o pacto entre as três esferas de governo tem o objetivo de aumentar a oferta de tratamento de saúde e atenção aos usuários de drogas, enfrentar o tráfico e as organizações criminosas e ampliar atividades de prevenção.

O conjunto de ações para o enfrentamento ao crack tem previsão de investimento de R$ 4 bilhões até 2014. As ações estão estruturadas em três eixos – cuidado, prevenção e autoridade – e serão desenvolvidas de forma integrada com estados e municípios.

O novo plano é uma atualização do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e Outras Drogas, criado por decreto em maio de 2010. Entre ações está a atenção aos usuários, a ampliação da rede de assistência, a capacitação de pessoas que trabalham no tratamento de usuários de drogas, entre outros.
Além de Cardozo, o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, e os secretários executivos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Rômulo Paes, e da Secretaria de Direitos Humanos, Ramaís de Castro, participarão do evento.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

TST => Conduta arbitrária de supervisora leva empresa a ser condenada por dano moral.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral que a empresa paranaense Contact Center Américas Assessoria em Marketing Ltda. deve pagar a uma empregada ofendida por uma supervisora. A primeira instância havia fixado o valor da indenização em R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) o reduziu para R$ 5 mil, motivo que levou a empregada a recorrer ao TST.

A empregada, atendente de telemarketing, contou que, após o retorno de uma licença médica para tratamento de depressão, em novembro de 2008, passou a sofrer pressões e humilhações de uma supervisora durante todo o mês, até ser demitida.  A chefe havia assumido a função recentemente e passou a lhe “pegar no pé”, inclusive com repreensões na frente das colegas, com as quais não podia nem conversar, informou. Testemunhas disseram que a supervisora era de fato pessoa de difícil trato e que algumas vezes “esfregava um papel” na colega, dizendo que era quem dava as ordens lá dentro.

Ao examinar o recurso da empregada na Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou com a tese do Regional para reduzir o valor da indenização de que a supervisora apenas tratava a empregada de forma autoritária, o que tornou insuportável o ambiente de trabalho e culminou com a sua dispensa.No seu entendimento, ao retornar da licença médica, as ofensas da chefe acabaram levando a empregada a ser demitida sem justa causa, sendo certo que a conduta da supervisora ainda prejudicou o tratamento psiquiátrico para depressão a que a vinha se submetendo – quando, por outro lado, o seu retorno ao trabalho junto a colegas que a admiravam e solicitavam seu auxílio “poderia ter auxiliado sobremaneira a melhora do seu quadro”, que acabou agravado.

A empresa também recorreu, alegando que o valor da condenação era alto e desproporcional à ofensa moral alegada, mas o relator concluiu que não se trata de “um pequeno desentendimento pessoal”, mas de arbitrariedades da supervisora que culminaram com a dispensa da empregada. Assim, avaliou que a empresa deveria reparar o dano causado à trabalhadora, “na medida de sua extensão, independente da possibilidade de desempenho de outras atividades”, como estabelece os artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Posto Avançado dos Juizados Especiais já está atendendo a população na sede do Procon

O Posto Avançado dos Juizados Especiais na sede do Procon de Curitiba começou a funcionar na segunda-feira (23). O Posto faz parte do programa Justiça ao Consumidor, que facilita o acesso à Justiça quando problemas nas relações de consumo não tiverem êxito no âmbito administrativo.

O consumidor que for ao Procon e não resolver seu problema administrativamente poderá no mesmo local entrar com uma ação judicial, saindo inclusive com data de audiência marcada.

Na cerimônia de instalação do Posto Avançado estiveram presentes o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Miguel Kfouri Neto; o 2º vice-presidente, desembargador Ivan Bortoleto; a coordenadora do Procon/PR, Claudia Silvano; e o servidor Fábio Henrique Bartolini Baggio, responsável pelo Posto Avançado, que funciona na rua Presidente Faria 431, Centro, das 10 às 17h, de segunda a sexta-feira.

Empresas devem reparar danos sofridos por vítimas de assaltos no transporte coletivo

As empresas concessionárias de transportes públicos assumem responsabilidades frente à população. É delas, por exemplo, o dever de garantir a segurança dos usuários dentro de ônibus e metrôs. E alegar que episódios como assaltos são imprevisíveis não livra os empresários de ressarcir os danos sofridos pelas vítimas. É a chamada responsabilidade objetiva

Coletes à prova de bala para imprensa poderão se tornar obrigatórios

As empresas de comunicação poderão ficar obrigadas a fornecer coletes à prova de bala para funcionários que façam cobertura jornalística de operações policiais. É o que prevê o Projeto de Lei 2658/11, do suplente de deputado Lindomar Garçon (PV-RO), em análise na Câmara. Pela proposta, os coletes deverão oferecer nível de proteção que resista, no mínimo, ao impacto de um projétil que tenha energia cinética igual ou superior a 3.400 joules, como tiros de fuzil.


Atualmente, a legislação permite a venda irrestrita de coletes que protegem contra impactos que tenham energia cinética de 1.411 joules, o que corresponde a um disparo de revólver calibre 44.
O autor da proposta explica que nos morros cariocas, por exemplo, os criminosos utilizam armamento com calibre igual ou superior a 7,62 x 51 mm, que é o calibre de munições utilizadas por fuzis, como o FAL – armamento empregado pelas Forças Armadas brasileiras. “Neste caso, os coletes de uso permitido não têm qualquer utilidade , como se constatou, de forma dolorosa, no caso de cinegrafista morto recentemente em serviço no Rio de Janeiro”.
As empresas de comunicação ficariam autorizadas a comprar os coletes diretamente na indústria, com autorização do Exército Brasileiro. Atualmente esses equipamentos são usados por órgãos da administração pública e por empresas privadas em serviço de vigilância e transporte de valores.
O projeto ainda prevê que, caso a determinação não seja cumprida, a empresa de comunicação social e os seus diretores com poderes de gestão serão civil e criminalmente responsáveis por lesões corporais ou pela morte dos seus funcionários, em razão de ferimentos por armas de fogo, sofridos em razão de cobertura jornalística em operações policiais.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-2658/2011

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares

A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos.

O universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada – creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada.

Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em um estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país.

Penalidade pedagógica

Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.

Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes.

Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação.

“Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, afirmou o ministro.

O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936).

Retenção de certificado

A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES).

O relator foi o ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917).

Multa administrativa

Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção.

Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos.

No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146).

Atuação do MP

O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143).

Impontualidade vs. inadimplência

O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99).

Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos.

A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias”, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955).

Pai devedor

Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242).

O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497).

Carga horária

Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.

Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.

O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido (REsp 895.480).

Cobrança integral

Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma.

Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. “Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.

A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de um valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Estupro de vulnerável consentido: uma absolvição polêmica


A vulnerabilidade da vítima não deve ser entendida como um critério absoluto, mas precisa ser medida de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Sumário: 1. A hediondez de todos os estupros; 2. Direito intertemporal: hediondez do estupro simples, progressão de regime e aumento de pena; 3. Prisão preventiva e sursis; 4. Defensores, atenção...; 5. Bibliografia.

1. A hediondez de todos os estupros

Com a redação que lhe deu a Lei n. 12.015/09, o artigo 1°, incisos V e VI, da Lei n. 8.072/90, dispõe que são considerados hediondos os seguintes crimes [...]: [...] V – estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2°); VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1°, 2°, 3° e 4°). A menção clara às figuras do caput e dos parágrafos não deixa dúvida quanto à hediondez tanto das modalidades simples como das qualificadas desses delitos, pondo fim à controvérsia teórico-jurisprudencial sobre a aplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos ao crime de estupro simples (e atentado violento ao pudor simples), ou com violência presumida, na anterior fórmula com que o Código Penal tratava a matéria.
Assim é que a disciplina legal do estupro básico (art. 213 e §§) e do estupro de vulnerável (art. 217-A e §§), considerados crimes hediondos, sujeita o agente às disposições penais e processuais da Lei n. 8.072/90, dentre as quais se destacam a impossibilidade de liberdade provisória, o obrigatório início do cumprimento da pena em regime fechado e a necessidade de cumprimento de frações maiores da pena para obtenção do livramento condicional e da progressão de regime prisional.
A hediondez persiste ainda que na forma tentada, como, aliás, flui expressamente do caput do artigo 1° da Lei n. 8.072/90. Já vinha sendo este o entendimento antes mesmo da vigência da Lei n. 12.019/05, conforme se verifica: O art. 1º da Lei 8.072/90 traz o elenco dos crimes que o legislador considera hediondos, entre eles o de estupro, tanto o simples como também o qualificado pelo resultado decorrente da violência, na forma tentada ou consumada (TJSP, Ap. 313.979-3/5, 1ª Câm. Extraordinária, rel. Des. Oliveira Passos, j. 21-2-2001, RT 790/589).
Quanto à liberdade provisória, já se decidiu, entretanto, que o simples fato de se tratar de crime hediondo ou equiparado, in casu, tráfico de entorpecentes e atentado violento ao pudor, não impede a concessão de liberdade provisória, uma vez constatada a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (STJ, HC 35.090/RS, 6ª T., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 19-10-2004).

2. Direito intertemporal: hediondez do estupro simples, progressão de regime e aumento de pena

O estupro e o estupro de vulnerável, mesmo em sua forma simples, como visto, são crimes hediondos, assim expressamente declarados, como visto. Ainda antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a jurisprudência caminhava no sentido de que Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer desses ilícitos penais tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte, que traduzem, nesse contexto, resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo, por isso mesmo, elementos essenciais e necessários ao reconhecimento do caráter hediondo de tais infrações delituosas (STF, HC 89.554/DF, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 6-2-2007). E ainda: 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, as lesões corporais graves ou morte traduzem resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo elementos essenciais e necessários para o reconhecimento legal da natureza hedionda das infrações. 2. Em razão do bem jurídico tutelado, que é a liberdade sexual da mulher, esses crimes, mesmo em sua forma simples, dotam-se da condição hedionda com que os qualifica apenas o art. 1º da Lei n. 8.072/90 (STF, HC 88.245/SC, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, rela. p/ Acórdão Mina. Cármen Lúcia, j. 16-11-2006). O TJRS também assim decidiu: [...] 2. Hediondez dos Delitos. Inequívoca incidência da Lei nº 8.072/90 no caso. Reconhecimento da hediondez dos delitos praticados pelo acusado. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo quando praticados em sua forma simples, são crimes hediondos. Jurisprudência.
Entretanto, trata-se, a nova redação do artigo 1° da Lei n. 8.072/90, de uma nova lei mais severa, do ponto de vista de quem, acompanhando corrente jurisprudencial minoritária, entendesse que o estupro (e o atentado violento ao pudor) simples, ou com violência presumida, não era hediondo. Para estes, a nova lei somente deverá ser aplicável a fatos ocorridos já na sua vigência, aplicando-se a lei antiga (que, nesse caso, ultra-age) a fatos anteriores à Lei n. 12.015/09.
Aplica-se o disposto na Lei n. 11.464/07 quanto às frações de dois quintos (primário) e três quintos (reincidente) de pena a ser cumprida para o condenado por estupro, cometido a partir de 29 de março de 2007, preencher o requisito temporal para obter progressão de regime prisional. Com a edição da Súmula Vinculante n. 26, o STF definiu-se pela inaplicabilidade da citada Lei n. 11.464/07 a crimes cometidos antes de sua vigência, iniciada naquela data [01]. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, era inconstitucional e, em conseqüência disso, que o condenado por crime hediondo já fazia jus à progressão – o que se dava com o cumprimento de um sexto da pena, nos termos do artigo 112 da LEP. Constituindo este dispositivo a norma penal que regia a matéria, até o advento da Lei n. 11.464/07, sua eficácia estende-se pelo tempo, quando o delito ensejador da condenação tiver sido praticado na sua vigência [02].
Com a definição do estupro de vulnerável como crime hediondo, tem fim a controvérsia sobre a aplicabilidade do artigo 9° da Lei dos Crimes Hediondos aos casos dos antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos mediante violência presumida (pois não mais se pode falar nessa causa de elevação de pena para o crime de estupro, sendo a vítima pessoa vulnerável). É que parte da jurisprudência sustentava somente ser aplicável tal causa de aumento quando houvesse violência real contra vítima menor de catorze anos, alienada ou débil mental, ou que não pudesse, por outro motivo, oferecer resistência (antigo art. 224 do CP), pois a fórmula da presunção de violência, já tendo servido para configurar os delitos, como seu elemento constitutivo, não podia ser novamente utilizada para aumentar as penas (princípio do ne bis in idem).
Para quem seguia essa corrente, a nova lei, punindo o estupro de vulnerável com pena mínima de oito anos de reclusão, é mais gravosa, devendo a lei anterior ultra-agir em relação a fatos praticados na sua vigência. Para os que, ao contrário, admitiam o aumento determinado pelo artigo 9° da Lei n. 8.072/90 aos casos de violência presumida (resultando em pena mínima de nove anos), a alteração é benéfica, devendo o artigo 217-A, que prevê uma pena mínima de oito anos de reclusão, retroagir alcançando os crimes cometidos antes mesmo de sua entrada em vigor. Segundo esta última corrente, tratando-se de condenado com trânsito em julgado, caberá pedido ao juízo das execuções (art. 66, I, da LEP) para aplicar a lei nova mais benéfica.

3. Prisão preventiva e sursis

A gravidade do crime de estupro tem servido para justificar decretos de prisão preventiva, muitas vezes ignorando a necessidade de estarem preenchidos os requisitos postos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Presente o fumus boni juris relativamente à autoria e uma vez provada a materialidade, tem sido freqüente a imposição da prisão processual. Também o clamor público provocado pela natureza repugnante do delito tem servido de fundamento para o aprisionamento provisório. Até mesmo uma detalhada fundamentação do decreto de custódia costuma ser dispensada. É como se vê do seguinte julgado do STF: Há lesão à ordem pública quando os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade e causa insegurança jurídica a manutenção da liberdade do paciente. Nos crimes contra os costumes, que atentam contra a liberdade sexual, a repercussão dos efeitos na sociedade é grande, especialmente quando as vítimas são menores de idade. O Supremo Tribunal admite que o decreto de prisão preventiva não precisa ser exaustivo, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos ensejadores da custódia preventiva (HC 90.710/GO, 1ª T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 6-3-2007).
É preciso cautela para não confundir a repulsa naturalmente causada pela prática do delito com o risco de, estando solto, vir o acusado a colocar em perigo a sociedade. Para essa constatação é necessário verificar a probabilidade concreta de que o agente provoque tal risco. E, apesar de decisões em contrário, tampouco o clamor público, por si só, deve ser razão para a prisão processual, sendo oportuno observar que ele, com freqüência, é provocado muito mais pela divulgação sensacionalista dos fatos do que pelo crime em si mesmo.
Além do mais, a motivação das decisões judiciais é imperativo constitucional e não deve ser negligenciada por conta da gravidade da infração. A notícia de possível envolvimento em delitos assemelhados é indicador de periculosidade, mas esta há de ser concretamente avaliada e constituir objeto do decreto de custódia. Não se há que abrir mão de preceitos garantidores de direitos fundamentais, como a liberdade e a presunção de inocência, apenas em vista da gravidade da infração, nem aceitar decisões desprovidas de suficiente fundamentação. Há, no entanto, visível tendência em flexibilizar certas exigências processuais no trato com acusados de estupro, já se tendo julgado que é de se preservar a custódia preventiva de réu acusado da prática de crime de estupro, atentado violento ao pudor e rapto violento ou mediante fraude quando, além da ação penal em apuração, imputam-se-lhe, em outros inquéritos/processos, mais doze delitos da mesma natureza contra vítimas diferentes. Manutenção do decreto segregatório a fim de se garantir a ordem pública, por se tratar de pessoa propensa às práticas delituosas de natureza gravíssima (STJ, RHC 10.784/SP, 6ª T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 6-2-2001).
Cabe suspensão condicional da pena, ou sursis, em condenação por crime de estupro tentado, desde que haja compatibilidade do montante da pena com os requisitos daquele instituto. Embora se trate de crime hediondo, não existe impedimento expresso ao benefício, não se admitindo analogia in malam partem para excluir a possibilidade da medida.
É importante ainda lembrar que, segundo já se decidiu, pode ser concedido sursis ao condenado por tentativa de estupro, a despeito de se tratar de crime inserido no elenco dos delitos hediondos. Veja-se: Penal. Habeas Corpus. Art. 213 c/c art. 14, II, do CP. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais totalmente favoráveis. Sursis. Atendidos os requisitos exigidos pelo art. 77, do Código Penal, afigura-se viável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis) – (STJ, HC 89.859/SP, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 13-12-2007). O mesmo tribunal também já julgou em sentido contrário, como no caso do REsp. 91.852, 6ª T., DJU de 5-5-1997, p. 17.197), mas se trata de entendimento francamente minoritário [03].
Contudo, em se tratando de estupro de vulnerável, tendo em vista as penas cominadas, apenas a tentativa poderia ensejar a sua concessão e, mesmo assim, somente na modalidade chamada de sursis etário, prevista no artigo 77, § 2°, do Código Penal.

4. Defensores, atenção...

A maneira explícita com que a Lei n. 12.015/09 incluiu o estupro qualificado e o estupro de vulnerável na lista dos delitos hediondos bem pode provocar uma interessante questão, a benefício do réu, ou condenado: se foi apenas agora que a lei passou a tratar expressamente os estupros simples e de vulnerável (situação equivalente à antiga violência presumida) como hediondos, então tinham razão os que sustentavam que antes eles não o eram? Significaria dizer, o réu recebeu o tratamento da LCH sem o merecer? Importa discutir esse tema, dadas as questões relacionadas ao juízo das execuções, como a progressão de regime.
Nesse caso, a alteração formal do rol dos crimes hediondos, com o acréscimo de uma nova figura, é situação mais gravosa, que obviamente não retroage. Então, pode-se dizer que surge ao condenado pelo crime de estupro simples, ou com violência presumida, que indevidamente recebeu tratamento de autor de crime hediondo (não lhe foi concedida liberdade provisória, nem livramento condicional com um terço de cumprimento da pena...), a possibilidade de pleitear benefícios a que já tinha direito, como, por exemplo, a progressão de regime a partir do instante em que cumpriu um sexto da pena? Nesta hipótese, muito provavelmente já estarão cumpridos dois sextos ou mais da penitência, colocando-se outra questão tormentosa: a progressão pode ocorrer por saltos, isto é, do regime fechado diretamente para o aberto? Ainda para quem entender que a hediondez só agora foi legalmente imposta (ao estupro simples e com violência presumida), colocar-se-ia a questão de que, até o presente não tendo o condenado recebido o benefício da progressão, sujeitar-se-ia aos prazos de dois ou três quintos para a promoção de regime. Esta última pergunta, contudo, já foi respondida, com a edição da SV n. 26 do STF [04]: a progressão dá-se com um sexto, se o crime foi cometido antes da Lei n. 11.464/07.
De qualquer maneira, o assunto só oferece problemas para quem entenda que o estupro e o atentado violento ao pudor simples não eram crimes hediondos. Para quem já o via com tal característica, questões como a progressão de regime ficam solucionadas segundo as regras aplicáveis, antes e agora, aos delitos hediondos.

fonte: http://jus.com.br/revista/texto/20895/estupro-de-vulneravel-consentido-uma-absolvicao-polemica

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

OAB e associação de médicos apostam em lei de iniciativa popular para garantir mais investimentos em saúde

O veto a vários pontos da lei que regulamenta os gastos públicos em saúde levou a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a AMB (Associação Médica Brasileira) a lançarem a proposta de uma lei de iniciativa popular para garantir mais investimentos na área. A parceria foi anunciada nesta quarta-feira (18/1) pelas duas entidades, que agora analisam os detalhes técnicos do projeto.

Os presidentes da OAB, Ophir Cavalcante, e da AMB, Florentino de Araújo Cardoso Filho, entenderam que as novas regras, aprovadas pela presidenta Dilma Rousseff na última segunda-feira (16/1), são insuficientes para garantir acesso a saúde a todos os brasileiros. Em crítica ao governo, o presidente da OAB afirmou que houve “falta de compromisso com o efetivo aumento das verbas para o setor".

Apesar de ter mantido gastos mínimos de 12% da receita dos estados e 15% das receitas dos municípios em saúde, a presidenta vetou item que vinculava o ajuste da verba repassada à saúde a possíveis variações do PIB (Produto Interno Bruto) nominal do ano. Também foi vetado um item que daria mais transparência aos gastos com saúde, com a criação de contas específicas para o setor.

Para tramitar no Congresso Nacional, o projeto de iniciativa popular deve ter a assinatura de pelo menos 1% do eleitorado nacional, que hoje está em cerca de 135 milhões. Os eleitores devem estar distribuídos em pelo menos cinco estados, com pelo menos 0,3% dos eleitores de cada uma das unidades da Federação.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Tribunal de Justiça pagou R$ 122 milhões em precatórios a pessoas com mais de 60 anos de idade e com doenças graves

O Tribunal de Justiça do Paraná viabilizou no ano de 2011 o pagamento de aproximadamente R$ 122 milhões a 2.788 credores com mais de 60 anos de idade e a 35 pessoas com doenças graves. Tais pagamentos foram liberados em dez listas, divulgadas ao longo do ano, de acordo com os depósitos feitos pelo Estado, municípios e autarquias. Em outros 51 precatórios, foram pagos cerca de R$ 137 milhões. Consultas acerca dos valores dos precatórios podem ser efetuadas no portal do TJ, clicando em "consultas", depois em "precatórios".
Na Central de Precatórios do TJ trabalham 34 servidores e estagiários, entre os quais contadores especializados, que têm a incumbência de conferir cálculos e a regularidade das requisições de pagamento. Ainda há pendentes de quitação mais de R$ 5,5 bilhões em precatórios. Destes, R$ 160 milhões são da responsabilidade de municípios do Paraná – o restante representa dívidas contraídas pelo Estado, ao longo dos anos.

Portas Abertas: STF recebe cerca de 400 pessoas em dias de visita

Mesmo durante o recesso, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebe cerca de 400 cidadãos por semana. São turistas brasileiros e estrangeiros, estudantes e mesmo moradores de Brasília que visitam a sede do tribunal aos sábados e domingos durante o período de férias. O que esse grupo tão diferenciado tem em comum é o interesse pelo funcionamento da Suprema Corte do país e pelos objetos históricos e de arte guardados no palácio projetado por um dos maiores mestres da arquitetura, Oscar Niemeyer.
Para atender esse interesse dos cidadãos de conhecer o Tribunal onde são tomadas decisões judiciais que refletem na vida de todos os brasileiros foi criado - há cerca de 10 anos - o projeto Portas Abertas do STF. Pela iniciativa, todos os sábados, domingos e feriados, a Suprema Corte abre as portas de sua sede das 10h às 17h para que as pessoas não só visitem as instalações do palácio, mas tenham uma verdadeira aula de Judiciário e Constituição. O passeio é gratuito e dura cerca de meia hora. São formados grupos de no máximo 30 pessoas, guiados por um servidor do Tribunal que presta informações aos visitantes.
“As pessoas têm curiosidade de conhecer o trabalho do Supremo e saem daqui com uma visão mais ampla do funcionamento do Judiciário”, afirma o chefe do Núcleo de Visitação do STF, Walber Leão. Ele conta que além do número elevado de visitantes aos finais de semana e feriados, ainda existe uma demanda reprimida. Muitas pessoas procuram o núcleo mesmo de segunda a sexta-feira, interessadas em fazer o passeio.
Pelos corredores do palácio, o visitante faz uma viagem por mais de 200 anos de história da Justiça brasileira. Além de entender como funciona a tramitação dos processos e os julgamentos, ele entra em contato com obras de arte e objetos históricos que compõem o acervo da Corte. A visita tem início pelo Hall dos Bustos, que abriga peças de bronze em homenagem a grandes personalidades da história brasileira, como o jurista Rui Barbosa, o abolicionista Joaquim Nabuco e o imperador D. Pedro I.
Em seguida, o grupo conhece o Salão Nobre, onde são recebidas autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao STF. No passeio, podem ser vistos alguns dos presentes ofertados à Suprema Corte durante essas visitas, além de objetos e móveis da época do Império. Os visitantes passam ainda pela galeria dos ministros, onde estão as fotos de todos os integrantes da Corte desde 1829, antes de chegar ao gabinete do presidente do STF, aberto à visitação pública na atual gestão do ministro Cezar Peluso. Uma mesa do século XIX feita de peroba do campo, madeira tipicamente brasileira já em extinção, é o destaque no gabinete da presidência.
O Plenário da Suprema Corte é o auge da visita e, segundo Leão, um dos locais preferidos dos turistas. “O Plenário é local que mais impressiona, pois é a alma do Tribunal, onde são tomadas as maiores decisões”, explica. Por último, os visitantes conhecem o Salão Branco, onde está localizada a galeria dos presidentes.
O chefe do núcleo de visitação relata a admiração das pessoas em relação à arquitetura do palácio que abriga o STF, que embora tenha sido projetado no final da década de 50 permanece moderno mesmo para os padrões atuais. Atualmente quem visita a Suprema Corte também pode ver exposições temporárias. No momento, há a mostra “120 anos do Regimento Interno da Suprema Corte”.

Ampliação
Segundo o chefe do Núcleo de Visitação, a área de visitação ao público poderá ser ampliada ainda no primeiro semestre deste ano. A ideia é criar um espaço para expor o mobiliário da biblioteca particular de um dos maiores juristas brasileiros: Pontes de Miranda. Os móveis foram produzidos pelo próprio jurista e inspirados no mobiliário da sacristia da Catedral da cidade de Colônia, na Alemanha.
Também faz parte do projeto a instalação de um painel ilustrativo com fotos e informações sobre a Rádio e a TV Justiça, que transmitem ao vivo os julgamentos da Suprema Corte. Segundo Leão, a atuação desses veículos de comunicação e a proximidade entre os ministros e o público, na disposição do Plenário, são os pontos que mais chamam a atenção dos turistas estrangeiros que visitam o STF.

Visitas agendadas
Durante a semana, grupos de estudantes podem participar de visitas agendadas. Segundo Leão, nesses dias a Suprema Corte costuma receber cerca de 200 alunos universitários, principalmente de cursos de Direito e Arquitetura. Os estudantes podem acompanhar os julgamentos das Turmas e do Plenário, além de visitar algumas das instalações do Tribunal. O passeio deve ser agendado pelo professor ou instituição de ensino, que pode entrar em contato com o Cerimonial do STF pelo e-mail: visitação@stf.jus.br. Nos dias de sessão plenária, os visitantes devem usar traje passeio completo (terno para homens e vestido, saia ou calça e blazer para mulheres). 

Serviço
A visita ao STF é gratuita e pode ser feita aos sábados, domingos e feriados das 10h às 17h, com saídas regulares de 30 em 30 minutos, sempre com acompanhamento de um guia. Nesses dias não é exigido traje específico e não há necessidade de agendamento.
Endereço: Praça dos Três Poderes - Edifício-Sede, Brasília/DF.
Informações: (61) 3217-4058 e (61) 3217-4038 ou pelo e-mail visitacao@stf.gov.br.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Lei sobre Representação Interventiva no STF está em vigor

Já está em vigor a Lei nº 12.562/2011, que regulamenta o inciso III do artigo 36 da Constituição Federal para dispor sobre o processo e julgamento de pedidos de intervenção (ou representação interventiva) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de dezembro passado.
A lei prevê que a representação interventiva será proposta pelo procurador-geral da República em caso de violação aos princípios listados no inciso VII do artigo 34 da Constituição – como a forma republicana, o sistema representativo e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em educação e saúde, entre outros – e ainda em caso de recusa, por parte dos estados, à execução de lei federal.

O pedido
Na petição inicial, o procurador-geral da República deverá indiciar o princípio constitucional que considera violado ou dos dispositivos da lei federal cuja aplicação estiver sendo recusada, bem como a forma pela qual tal violação ou recusa estiver ocorrendo, além de provas. O ministro relator da representação interventiva poderá indeferi-la liminarmente na falta de algum dos requisitos previstos na lei ou se o pedido for inepto. Desta decisão, caberá agravo, que deverá ser interposto no prazo de cinco dias.
Mas somente por decisão da maioria absoluta do STF (oito ministros), o pedido liminar da representação interventiva será deferido. A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento o de processo ou efeitos de decisões judiciais ou administrativas. Apreciado o pedido liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que terão 10 dias para prestá-las. Quando não houver pedido liminar, as mesmas informações serão solicitadas pelo relator logo após receber a petição inicial.

Julgamento
A Lei nº 12.562/2011 prevê que a decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se houver oito ministros presentes à sessão do STF. Já a procedência ou improcedência do pedido de intervenção somente será proclamada se, num ou noutro sentido, se tiverem manifestado pelos menos seis ministros do STF. Se a decisão final do STF for pela procedência do pedido de intervenção e após publicado o acórdão, o presidente da Corte dará conhecimento ao presidente da República, que terá o prazo improrrogável de 15 dias para submeter o decreto de intervenção à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do estado (parágrafo 1º do artigo 36 da CF) ou para suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, dispensada a apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa (parágrafo 3º do artigo 36 da CF).

OAB divulga ranking das faculdades e estados que mais aprovaram no Brasil

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou nesta segunda-feira (16/1) o índice de aprovação no V Exame de Ordem Unificado por estado brasileiro.
A Bahia foi o estado que, proporcionalmente, apresentou o melhor desempenho entre as 27 Seccionais da OAB. A média nacional de 24,5% dos aprovados foi superada com folga pelo estado baiano, que registrou um índice de aprovação de 30,64% (5.053 inscritos presentes, para 1.548 aprovados).
Em todo o país, o Exame contou com um total de 106.086 candidatos presentes, dos quais 26.010 foram aprovados e devem receber a carteira profissional da OAB.
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O estado de Santa Catarina ficou em segundo lugar, com um índice de 29,09% de aprovação dos seus 3.696 inscritos presentes. Em terceiro, o Rio Grande do Sul, pontuou 28,78% de aprovados no ranking. Rio de Janeiro (28,27% de aprovados, para 9.606 candidatos) e Minas Gerais (27,63% de aprovados, para 11.312 candidatos), estados que têm grande número de bacharéis e faculdades, ocuparam respectivamente o quarto e quinto lugares nos índices de aprovação.
São Paulo, o maior estado do país e campeão no número de candidatos inscritos que realizaram o exame (23.081), ocupou o décimo nono lugar em aprovação dentre as 27 unidades da federação, aprovando 20,74% dos candidatos. O Distrito Federal também teve desempenho abaixo da média nacional, com aprovação de 22,80% dos seus 4.416 inscritos presentes.
Ainda de acordo com os dados do desempenho do V Exame Unificado da OAB, as faculdades públicas se destacaram entre as 20 melhores instituições de ensino do Direito no país. Foram avaliadas todas as faculdades (públicas e privadas) que tiveram inscritos, cada uma, pelo menos 20 candidatos ao teste. As 20 melhores tiveram índice de aprovação superior a 65,16% e, destas, 98% compuseram o último Selo de qualidade do programa OAB Recomenda.
Pela ordem, as que mais se destacaram, em termos porcentuais de aprovados: Universidade Federal do Espírito Santo (80,80%); Universidade Federal de Pernambuco (78,57%), Universidade Federal de Minas Gerais (77,89%), Universidade Federal do Ceará (77,05%); Universidade Federal de Juiz de Fora (76,12%); Universidade Federal de Pelotas (74,67%); Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (73,81%); Universidade de São Paulo (72,05%), Universidade Federal do Paraná (71,64%); Universidade de Federal de Santa Catarina (70,51%); Universidade Federal de Viçosa (69,57%), Fundação Universidade Federal do Rio Grande (69,44%), Universidade Federal do Estado da Bahia (69,23%), Universidade Federal do Rio Grande do Norte (68,75%), Universidade Federal da Bahia (68,14%), Universidade Federal da Paraíba (66,67%), Universidade Estadual de Montes Claros (66,67%), Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (66,18%), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (66,13%), Universidade do Estado do Rio de Janeiro (65,16%).
Para Ophir Cavalcante, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, houve um significativo avanço em relação ao desempenho dos Exames de Ordem Unificados de anos anteriores. Isto se deve, conforme observou, não apenas a uma acentuada melhora na formulação, organização e aplicação das provas em todo o país, como também ao crescente interesse dos próprios estudantes, que vêm superando as dificuldades resultantes da baixa qualidade que ainda é observada na maioria dos cursos.
“O exame de Ordem é termômetro para aferir a qualidade do ensino jurídico brasileiro, e como tal serve de referência para a comunidade acadêmica, não apenas a jurídica, no sentido de oferecer subsídios para melhor qualificar os futuros profissionais de Direito”, afirmou o presidente.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Publicada no Diário Oficial lei que fixa gastos do governo em saúde

O Diário Oficial da União publica na edição de nesta segunda(16) a lei que fixa os gastos com saúde e os percentuais mínimos para investimento a serem observados pela União, estados e municípios. Os governos terão de aplicar em saúde um volume igual ao do ano anterior mais a variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB).
De acordo com a norma, estados e o Distrito Federal terão de aplicar 12% do que arrecadam, enquanto os municípios deverão invistir 15% de suas receitas. A proposta de lei que tramitou por mais de dez anos no Congresso foi aprovada em dezembro passado e sancionada na última sexta-feira pela presidenta Dilma Rousseff, que vetou 15 artigos. A lei define o que pode ou não ser considerado gasto com saúde.
De acordo com o texto, os recursos só poderão ser usados em ações e serviços de “acesso universal” que sejam compatíveis com os planos de saúde de cada estado ou município e de “responsabilidade específica do setor de saúde”.
Entres os principais investimentos autorizados estão a remuneração dos profissionais de saúde na ativa; os gastos com capacitação de pessoal e investimentos na rede física do Sistema Único de Saúde (SUS); a produção, aquisição e distribuição de insumos, como medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; e gestão e ações de apoio administrativo.

Programa Justiça ao Consumidor começará a funcionar no dia 23 de janeiro no Procon de Curitiba

Após a formalização de convênio entre o Tribunal de Justiça e o Governo do Estado do Paraná no dia 28 de dezembro de 2011, o projeto Justiça ao Consumidor, que consiste na criação de um Posto Avançado dos Juizados Especiais na sede do Procon de Curitiba, vai começar a funcionar no dia 23 de janeiro de 2012, na Rua Presidente Faria 431.

A criação de um Posto Avançado dos Juizados Especiais no Procon tem por objetivo promover maior celeridade das lides que envolvem relações de consumo. O consumidor que for ao Procon e não resolver seu problema administrativamente poderá no mesmo local ajuizar uma ação judicial, saindo inclusive com data de audiência judicial marcada. Entre os objetivos da iniciativa destaca-se a aproximação da Justiça ao consumidor, resultando em maior celeridade na resolução dos conflitos.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

A importância do assistente de acusação na apuração dos crimes contra a dignidade sexual

Recomenda-se às pessoas afetadas por crimes contra a dignidade sexual que intervenham sempre no processo, habilitando-se como assistente de acusação, por advogado legalmente constituído, a fim de melhor assegurar a exata aplicação da lei penal e garantir a devida reparação civil dos danos causados pelo delito.

O presente artigo visa demonstrar a importância atribuída ao assistente de acusação na apuração dos crimes contra a dignidade sexual, com as mudanças trazidas pelas Leis nºs 11.719, de 20 junho de 2008 e 12.015, de 7 de agosto de 2009, que modificaram, respectivamente, o Código de Processo Penal e o Código Penal Brasileiros.
Inicialmente, porém, deve-se registrar, ainda que en passant, a existência de algumas controvérsias na seara jurídica ligadas ao instituto da assistência de acusação, havendo, inclusive, posicionamentos doutrinários que sustentam a sua inconstitucionalidade no nosso sistema processual penal contemporâneo.
Todavia, o presente ensaio não tenciona levar a discussão a esse nível, haja vista que a doutrina brasileira, bem como a jurisprudência dos nossos Tribunais consagram, de forma unânime, a presença viva desse instituto no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, é consabido no âmbito jurídico-penal que nos crimes de ação penal pública, ou seja, naqueles em que a titularidade da ação compete ao Ministério Público, poderá o ofendido ou seu representante legal, se menor de 18 anos, ou, no caso de ausência ou morte, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP, ingressar no processo mediante a admissão como assistente de acusação nos termos do artigo 268 usque 273 deste diploma legal.
Entretanto, tal legitimação não dispensa a capacidade postulatória, definida como a aptidão técnica para postular em juízo, prerrogativa exclusiva do advogado, assim considerado o bacharel em direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação no Exame de Ordem, visto que com a Magna Carta de 1988¹ o advogado passou a ser reconhecido como indispensável à administração da Justiça, sendo que no seu ministério privado presta serviço público e exerce função social, e no processo judicial colabora na postulação de decisão favorável ao seu constituinte e ao convencimento do julgador, consistindo os seus atos num verdadeiro múnus público (art. 133 da CF c/c o art. 2º, §§ 1º, 2º e 3°, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB).

Por conseguinte, estando o assistente de acusação devidamente representado em juízo por um advogado, com instrumento procuratório específico incluso, poderá atuar em todos os termos do processo, sempre depois do promotor de justiça, com amplos poderes para propor meios de prova, fazer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, requerer a prisão preventiva e outras diligências, e até mesmo recorrer quando necessário, geralmente, após transitar em julgado a sentença ou decisão para o titular da pretensão punitiva².
Na realidade, o interesse do ofendido em se habilitar como assistente, por meio de advogado, se justifica pelo fato de, na qualidade de vítima atingida diretamente pela conduta ilícitaapurada no processo, ser o titular do bem jurídico lesado, podendo, deste modo, intervir para ajudar, assistir e auxiliar o Ministério Público na averiguação da verdade substancial, bem assim garantir seus interesses em relação à indenização civil decorrente dos danos produzidos pelo crime, que ocorrerá, normalmente, a partir da sentença penal condenatória.
Vê-se, dessa maneira, que o assistente de acusação tem relevante papel participativo na persecução penal, exercendo, nesse ponto, um direito de ação, sem ter, necessariamente, a obrigação de interferir. No entanto, se assim proceder, terá o direito de deduzir a sua pretensão condenatória contra o acusado em busca da escorreita distribuição da justiça penal e reparação civil dos danos gerados pelo crime.
Nessa ordem de ideias, sem descurar da importante participação do assistente nos demais crimes de ação penal pública, deve-se lembrar que a sua função participativa tem maior relevância nos crimes contra a dignidade sexual, pois, em face da substituição da expressão "Dos Crimes Contra os Costumes" pela "Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual", operada pela Lei nº 12.015/2009, alterou-se, também, o foco da proteção jurídica, que antes eram apenas os hábitos e a moral da sociedade, incluiu-se, outrossim, a dignidade sexual do indivíduo³.Assim, ao tratar a lei penal de crimes contra a "dignidade sexual", resta clara a intenção de proteger a dignidade da pessoa humana, a sua liberdade e intangibilidade sexual, além do completo e saudável desenvolvimento da personalidade, no que tange à sexualidade do ser humano.
Não obstante, o que se protege no aspecto sexual não é apenas a dignidade do ser humano, mas também a sua liberdade e integridade física e moral, sua vida e sua honra, bens jurídicos tutelados nos crimes contra a dignidade sexual, variando segundo o tipo penal violado. Além disso, busca-se também a proteção da moralidade pública sexual, cujos padrões devem pautar a conduta das pessoas, preservando-se outros valores igualmente importantes para a sociedade.
No entanto, como dito, o bem jurídico essencialmente protegido nesses delitos é, sem sombra dúvida, a dignidade sexual, de onde deflue a honra - objetiva e subjetiva -, ou seja, protege-se não só a reputação do indivíduo no meio social, mas também o seu sentimento de dignidade e respeito próprio.
Com efeito, a tutela da dignidade sexual emana do princípio da dignidade do ser humano, postulado supremo do direito pátrio, previsto no artigo 1º, inciso III, da CF/88¹, in litteris:"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;"
Nesse contexto, pode-se afirmar que o princípio da dignidade humana, consagrado pela Carta Magna como valor cardeal para o alicerce da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, constitui um referencial unificador dos direitos fundamentais objetivando resguardar o bem-estar das pessoas no ambiente social, protegendo-as de quaisquer agressões à sua personalidade.
Sendo assim, como valor universal e inerente ao ser humano, a sua normatização transcende os limites territoriais, passando a ser um postulado do Direito Internacional, tendo como principal documento a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao dispor em seu artigo 1º que: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade." Da mesma forma, a tutela da dignidade humana se encontra consagrada na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de dezembro de 1969, do qual o Brasil é signatário, cujo artigo 11 dispõe: "1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade."
Nesse diapasão, estabelece o artigo 5º, inciso X, da nossa Lei Maior¹, in verbis: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Conclui-se, destarte, que em todas as esferas da vida em sociedade, independentemente de tipificação explicita, quando houver violação a qualquer dos bens jurídicos garantidos pelo princípio da dignidade humana, deverá este fato ser objeto de reparação, com a imposição da sanção correspondente, na maioria dos casos, por compensação pecuniária, mediante solicitação expressa do ofendido ou representante legal tecnicamente habilitado.
Sobre esse aspecto, deve-se destacar que antes da reforma do CPP, realizada pela Lei nº 11.719/2008, que modificou sensivelmente os procedimentos previstos na legislação processual penal, havia duas formas básicas para o ofendido, vítima de um delito, pleitear a reparação civil, quais sejam: podia esperar o trânsito em julgado da sentença penal condenatóriapara requerer-lhe a liquidação e posterior execução ou, então, promover, imediatamente, mesmo que pendente o processo criminal, uma ação de cognição, isto é, a conhecida actio civilis ex delicto ² (arts. 63 e 64 do CPP).
Porém, com a modificação operada pela referida lei, inobstante a manutenção dessas duas alternativas para o ofendido conseguir a reparação civil, atribuiu-se ao juiz criminal a competência cumulativa para fixação de indenização em decorrência dos danos materiais e/ou morais gerados pela infração4.Para tanto, o legislador introduziu o parágrafo único no art. 63 do CPP, dispondo que: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido."
Em seguida, tratando da sentença condenatória, inseriu o inciso IV no art. 387 do CPP, que diz: "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Contudo, esqueceu de mencionar o rito processual a ser utilizado para averiguação do aludido valor indenizatório, bem como quem teria legitimidade para requerer a reparação dos danos causados pelo crime, indicando unicamente um valor mínimo, quando, na verdade, poderia ter inserido expressamente a possibilidade de arbitramento do valor total da indenização.
Diantedessas omissões, surgiram dúvidas por parte da comunidade jurídica quanto à aplicação desse dispositivo legal sem violação de outras normas jurídicas, sendo certo que a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm construindo orientações para esses problemas, afirmando que na hipótese de indenização à vítima, não há cogitar-se de condenação do réu a indenizar prejuízos sofridos pelo ofendido sem que este tenha formulado pedido explícito, pois, a fixação de indenização civil ex officio na decisão criminal condenatória, sem o respectivo debate entre as partes, fere frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o réu tem direito de se defender tanto no tocante à questão penal quanto à civil4. Alertam, ademais, que a interpretação do art. 387, inciso IV, do CPP, deve ser harmonizada com o princípio da necessidade da demanda, consubstanciado no brocardo latino ne procedat judex ex officio, segundo o qual o juiz não pode condenar de ofício, ou seja, sem provocação. Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial que vem se firmando no egrégio TJDFT5, in verbis:
(...)
"2. A indenização dos danos causados à vítima deve ser excluída quando não haja pedido expresso do interessado, nem submissão do tema ao contraditório e à ampla defesa, haja vista o princípio da inércia da jurisdição."
Em regra, tratando-se de ações penais exclusivamente privadas não há qualquer obstáculo processual, uma vez que o pleito indenizatório pode ser deduzido ordinariamente pela vítima ou representante legal, com a apresentação da petição inicial acusatória, pois, sendo o ofendido o próprio titular da ação, também tem legitimidade para requerer a indenização. Os problemas surgem no campo das ações penais públicas, por ser o Ministério Público o dominus litis, ensejando as seguintes indagações: Quem teria legitimidade e capacidade postulatória para formular o pedido de indenização em favor da vítima ou ofendido? E, em se tratando de ofendido economicamente hipossuficiente, a quem caberia essa incumbência? Qual, enfim, o procedimento adequado a ser adotado para apuração do valor indenizatório?
Consultando a legislação, doutrina e jurisprudência sobre o assunto, devido à escassez de obras a respeito, em virtude, talvez, da novidade do tema, não encontramos soluções precisas para essas questões. Todavia, partindo da leitura atenta e incansável dessas fontes de direito, aliada à nossa modesta experiência jurídica, construímos algumas sugestões visando contribuir para amenizar tais dificuldades.
Nesse desiderato, diante do princípio da inércia que caracteriza a jurisdição, concluímos que o pedido de reparação por danos, na espécie, exige, realmente, um autor legitimado e com capacidade técnica-formal para fazê-lo. Logo, inexistindo requerimento expresso por parte do ofendido ou representante legal (pai, mãe, tutor ou curador), ou mesmo de seus herdeiros (art. 31-CPP), ostentando esses requisitos, não caberá ao juiz criminal arbitrar qualquer indenização.
Assim sendo, resta ao ofendido ou representante legal, devidamente identificado nos autos, habilitar-se como assistente de acusação, por intermédio de advogado, para somente assim, formular o pedido indenizatório.
Por outro lado, em se tratando de ofendido pobre na forma da lei, essa iniciativa compete à Defensoria Pública, tendo em vista o disposto no artigo 134 da CF/88¹, que a consagrou comoinstituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.Ao lado disso, a Lei Complementar nº 80/94, alterada pela LC nº 132/2009, que organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, aliada à Lei Federal nº 8.906/94, faculta esse mesmo entendimento.
De outro modo, nas comarcas onde não existe Defensoria Pública estruturada, o ideal é que o juiz nomeie advogado dativo para tal fim, pois a atribuição delegada ao Ministério Público pelo artigo 68 do CPP, como modalidade de assistência judiciária gratuita, não encontra mais inteiro amparo no atual sistema constitucional brasileiro.
Em verdade,consoante se extrai da melhor doutrina e entendimento do Pretório Excelso, esse órgão ministerial não detém mais, como antes, legitimidade plena para postular indenização civil em favor do ofendido, visto que a sua atuação encontra-se limitada ao campo dos direitos sociais e individuais indisponíveis, ao passo que o interesse do ofendido, no caso, tem natureza nitidamente individual e disponível (vide arts. 127 a 129 da CF/88¹).
Evidentemente, como exceção, e diante da inconstitucionalidade progressiva do artigo 68 do CPP declarada pelo Supremo Tribunal Federal6, pode admitir-se, sendo o ofendido pobre nos termos da lei e não existindo Defensoria Pública na comarca, nem tampouco advogado disponível à assistência judiciária dativa, que o membro do Parquet, havendo prévio requerimento do ofendido, o substitua processualmente no pleito indenizatório. Nos demais casos, respeitando as doutas opiniões doutrinárias e decisões judiciais em sentido contrário, entendemos que tal pretensão exorbitaria o âmbito de sua atribuição.
Verifica-se, portanto, que a única forma viável para se dar cumprimento ao novel dispositivo legal (art. 387, IV, CPP) é haver solicitação expressa feita pela vítima ou representante legal, por meio de assistente de acusação admitido nos autos e com capacidade técnica para peticionar em juízo, cuja legitimidade deriva da nova lei, mesmo que implicitamente4.
A partir daí, com base nos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88¹, intima-se o réu para tomar ciência do pedido indenizatório e apresentar, querendo, nos próprios autos, a defesa que entender pertinente, devendo-se, contudo, evitar a discussão de questão complexa e de alta indagação nesta esfera criminal, sob pena de obstar a condenação do réu nesse sentido.
Dessa forma, tendo em vista o novo redimensionamento dos bens jurídicos tutelados nos delitos sexuais, protegendo-se essencialmente a dignidade sexual da vítima, a participação do assistente de acusação, por meio de causídico, no deslindamento desses crimes hediondos – estupros -, que causam sequelas físicas e psicológicas, na maioria das vezes, irreversíveis, torna-se imprescindível, na medida em que assiste e auxilia o órgão acusador oficial na busca da correta aplicação da norma penal ao caso concreto.
Ademais, conforme já explicitado, após a reforma implementada pela lei supracitada, que alterou o inciso IV do art. 387 e introduziu o parágrafo único no art. 63, ambos do CPP, mais importância ganhou a figura do assistente de acusação, visto que a intervenção do Ministério Público, na hipótese, se restringe à área de aplicação da lei penal, ao passo que o assistente, além de colaborar com a Justiça, velando pelo bom andamento e desfecho positivo da ação penal, preocupa-se, ainda, em defender seus interesses reflexos, na ânsia de obter uma justa reparação civil, de modo a atenuar as dores e sofrimentos morais experimentados em decorrência da ação delituosa.
Ante o exposto, levando-se em consideração que a prática dessas condutas criminosas, principalmente na modalidade de estupro de vulnerável, cresce assustadoramente em nosso país, motivada, quiçá, pela pedofilia; considerando, ainda, que tais crimes sexuais deixam cicatrizes profundas, sobretudo, em crianças e adolescentes, causando danos irreparáveis à vítima, recomenda-se às pessoas direta ou indiretamente afetadas que intervenham sempre no processo, habilitando-se como assistente de acusação, por advogado legalmente constituído, a fim de melhor assegurar a exata aplicação da lei penal e garantir a devida reparação civil dos danos causados pelo delito.

Lei sobre trabalho à distância não inova, nem altera os direitos dos trabalhadores, afirmam especialistas

Aprovada no final do ano passado, a Lei 12.551/11 acabou com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância. O novo texto, que modificou por completo o artigo 6º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), diz que o uso de celular ou e-mail para contato entre empresas e funcionários equivale, por exemplo, às ordens dadas diretamente aos empregados. A norma, já adotada por muitas empresas antes da sanção da presidente Dilma Rousseff, não alterou, efetivamente, a jornada de trabalho. É o que explicam especialistas na área.

“A nova lei não trará desdobramentos efetivos, uma vez que o conceito de jornada de trabalho permanece inalterado. Isso porque se trata de tempo do empregado à disposição do empregador, independentemente do local em que aquele estiver”, diz Carlos Eduardo Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados.
O viés da nova lei já estava contido na CLT. “O artigo 6º dispõe que, para o reconhecimento do teletrabalho, é obrigatória a existência dos pressupostos da relação de emprego. Ou seja, a subordinação, a onerosidade, a pessoalidade e a habitualidade. Esses requisitos são os mesmos da relação de emprego e que já estavam sedimentados na CLT e nas jurisprudências. Assim, não existe nenhuma inovação”, destaca Alan Balaban Sasson, sócio do Braga e Balaban Advogados.
Em diversos países o teletrabalho é regido por contratos entre as partes e tem a lei trabalhista como norteadora de direitos e deveres. O melhor exemplo é Portugal, onde ele é regulamentado no Código do Trabalho, com características e especificações bem conceituadas, que previnem e garantem segurança jurídica entre as partes.
Na visão de Alan Balaban, a única forma de solucionar os atuais e futuros conflitos seria a criação de um novo texto trabalhista. “Se o Brasil já é a sexta economia do mundo, deveria demonstrar de vez o amadurecimento da. Uma legislação trabalhista moderna e flexível seria o melhor caminho para avançarmos com segurança pelas próximas décadas, desonerando os empresários e evitando o desemprego”, afirma o advogado.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Comitê Executivo Paranaense trabalha para acelerar o trâmite de ações judiciais envolvendo o tema saúde

O Comitê Executivo Paranaense do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde, criado em abril de 2011 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), termina seus primeiros dez meses de atividades com atuação positiva. Segundo a representante do TJPR no Comitê, juíza de Direito em Segundo Grau Denise Antunes, o intuito primordial do Comitê é diminuir a grande quantidade de demandas judiciais ligadas à saúde. Medidas estão sendo tomadas para prevenir o ajuizamento de demandas e acelerar o trâmite das já ajuizadas. Como primeiras medidas, foram lançados uma Recomendação e quatro Enunciados que visam favorecer a celeridade das ações.
O Comitê vem realizando reuniões mensais e tem recebido apoio do presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Miguel Kfouri Neto, e do corregedor geral de Justiça, desembargador Noeval de Quadros. Duas reuniões nacionais convocadas pelo CNJ já foram realizadas em Brasília para debater as medidas tomadas em todos os Estados. O coordenador do Comitê Executivo Paranaense, juiz federal João Pedro Gebran Neto, viabilizou a inclusão no site da Justiça Federal de leis, enunciados, resoluções e recomendações do CNJ para essa área (http://www.jfpr.jus.br/conteudo/o-que-e-o-comite/140). Há também informações sobre a Relação Nacional de Medicamentos (Rename) e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
A Secretaria Estadual de Saúde criou um endereço de e-mail para comunicação com o Comitê especificamente sobre fornecimento de medicamentos. "Tal contato direto é um grande avanço para a troca de informações entre os juízes e a Secretaria Estadual, o que agiliza o trâmite processual. Pode-se saber sobre a existência de pedidos administrativos e os motivos para eventual negativa de fornecimento de medicamentos ou procedimentos médicos; buscar informações sobre a entrega de medicamentos ou procedimentos; verificar se o paciente está cadastrado no Centro de Medicamentos do Paraná, que tem histórico de cada paciente atendido pela saúde pública estadual, acelerando o cumprimento de decisões judiciais", afirma a magistrada Denise Antunes.
Entre as atividades do Comitê também estão incluídas visitas a instituições afins. No dia 8 de outubro de 2011 o Comitê da Saúde reuniu-se no Centro de Medicamentos do Paraná, órgão da Secretaria Estadual de Saúde; e no dia 16 de novembro o coordenador João Pedro Gebran Neto participou de evento comemorativo dos 12 anos do Consórcio Paraná Saúde, quando ocorreu o lançamento do Guia de Medicamentos. Uma visita ao Hospital de Clínicas da UFPR ocorreu na última reunião do ano do Comitê, dia 13 de dezembro.
As principias metas do Comitê para o início de 2012 consistem na programação de debates sobre a judicialização da saúde no interior do Estado, com a participação de juízes, advogados, Ministério Público, gestores públicos e médicos.  Haverá reunião com representantes de operadoras de planos de saúde. "Reuniões acerca do tema Saúde Suplementar são de suma importância para o Poder Judiciário Estadual, onde 68,8% das ações envolvem a saúde suplementar e 31,2%, a saúde pública", diz a juíza Denise Antunes.
O Comitê Executivo Paranaense é composto por João Pedro Gebran Neto, juiz federal (coordenador); Denise Antunes, juíza de Direito Substituta em 2ª Grau do TJPR; Marco Antônio Teixeira, procurador de Justiça do Estado do Paraná; Ing Canesso Juraszek e Renata Andreoli, advogadas da União; Cristina Leitão Teixeira de Freitas, procuradora do Estado do Paraná; Antônia Lélia Neves Sanches, procuradora da República; Michele Caputo Neto, secretário da Saúde do Estado do Paraná; Alfeu Eleandro Fabiane, defensor público da União; Lore Lamb, chefe do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde; Deise Regina Sprada Pontarolli, diretora do Centro de Medicamentos do Paraná; Gheise Regina Plaisant da Paz e Silva, também do Cemepar; Carlos Alexandre Lorga, assessor jurídico da Secretaria Estadual de Saúde; Silvio Filipe Guidi, presidente da Comissão de Direito à Saúde da OAB-PR; Fabiano Henrique de Oliveira, defensor público da União; e Heda Maria Barska dos Santos Amarante, diretora-geral do Hospital de Clínicas da UFPR.
 

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Consumidor - Direitos Básicos

Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR.

Abaixo listamos algumas dicas elaboradas pelo MJ sobre como se prevenir das PRÁTICAS ABUSIVAS (Art. 39, CDC) :
1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.
11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.

Consulte no link abaixo os endereços do Procon

http://www.portaldoconsumidor.gov.br/procon.asp?acao=buscar

Presidente do Tribunal de Justiça inaugura nova sede dos Juizados Especiais e ressalta avanços do Judiciário

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Miguel Kfouri Neto, inaugurou na manhã desta quarta-feira (11) a nova sede dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que passam a atender na Avenida Getúlio Vargas 2826. "Hoje temos aqui não só a inauguração de instalações mais confortáveis, mas também uma demonstração de respeito ao povo, magistrados, servidores e conciliadores", afirmou.
O desembargador Miguel Kfouri Neto ressaltou os avanços do Judiciário paranaense. "Vivemos um novo tempo, com credibilidade, autonomia e muita dedicação ao trabalho. Desde fevereiro instalamos 51 Varas, algumas já existentes e outras criadas nessa gestão, com o objetivo de oferecer à população serviços de qualidade, com prioridade para o 1º Grau de Jurisdição", disse.
O 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Ivan Bortoleto, supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, lembrou que melhorar as condições de atendimento foi um dos desafios anunciados no início da atual gestão. "A instalação dos Juizados nesse prédio é mais um passo na busca de melhores condições, até que se possa viabilizar o novo centro judiciário. Não podíamos adiar a oferta de espaço mais adequado ao povo", afirmou.  Os Juizados estavam instalados em três endereços, nos bairros Centro Cívico, Alto da XV e São Francisco
O corregedor-geral de Justiça, desembargador Noeval de Quadros, afirmou que a população será bem atendida no prédio da Avenida Getúlio Vargas.  "Quando uma nova casa de distribuição de Justiça abre suas portas, é motivo de regozijo para todos. Temos aqui novas instalações para essa Justiça que nasceu para ser mais próxima do cidadão: os Juizados Especiais. Todos aqui são atendidos sem custas e igualmente, pois o importante é o Direito e não o valor da causa. O Tribunal está de parabéns por conseguir melhorar as condições de atendimento à população e de trabalho de servidores e conciliadores", disse.
A magistrada Letícia Marina Conti, juíza diretora do Fórum: "Agradeço à cúpula diretiva do Tribunal pelas novas instalações, nas quais poderemos atender dignamente a população que procura nossos serviços".
Participaram da solenidade de inauguração também o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça, Onésimo Mendonça de Anunciação; os desembargadores Guido Dobeli e Guilherme Gomes; o procurador Geral do Estado, Júlio Cesar Zen Cardoso, representando o governador Beto Richa; o secretário estadual de Segurança, Reinaldo de Almeida César Sobrinho; e a procuradora do Município de Curitiba, Claudine Bettes.
 

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Certidão trabalhista entra em vigor a partir de hoje

Entra oficialmente em vigor hoje a lei que exige a apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) pelas empresas que querem participar de licitações públicas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto, concedeu 30 dias para as companhias com dívidas trabalhistas regularizarem a situação sem que sejam imediatamente afetadas pela medida. Pelo Ato do TST nº 01, publicado ontem, os devedores terão um mês para quitar ou justificar a falta de pagamento antes de serem "negativadas". "É prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no banco de dados, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito em execução", afirma o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

A certidão será emitida a partir das informações contidas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que, até ontem, tinha cerca de um milhão de empresas inscritas. A lista de inadimplentes passa a ser divulgado hoje pelo tribunal. Foram cadastrados no banco mais de 1,5 milhão de processos que aguardam execução. O documento poderá ser impresso gratuitamente pelo site do TST.

A inclusão de nomes de empresas na lista de devedores será automática. De acordo com as regras que foram aprovadas pelos ministros do TST, em agosto, basta que a dívida seja confirmada pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) para que conste o nome da empresa como devedora.

Pela norma do TST, a empresa será negativada a partir do 31º dia se não honrar a dívida ou esclarecer o motivo do não pagamento. O tempo concedido é considerado importante porque muitos advogados já verificaram erros no banco durante a consulta pública aberta às empresas no fim do ano passado. "Há clientes que já quitaram o débito e continuam inscritos e outros que eram responsáveis solidários e ainda estão como inadimplentes mesmo tendo o devedor principal já feito o pagamento", afirma Otávio Silva, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro Advogados.

Silva afirma que entrou com despachos nos plantões judiciais de vários tribunais para conseguir a exclusão de grandes empresas da área de mineração e construção civil. "Juntos eles possuem mais de 300 processos em execução pelo país. Muitos deles consegui retirar do banco", diz.

No Maranhão, advogados ainda não conseguiram confirmar se há processos incluídos indevidamente. De acordo com Pollyana Letícia Nunes Rocha, do Ulisses Sousa Advogados Associados, a listagem dos devedores no Estado começou apenas em dezembro por causa da greve dos servidores, que suspendeu o atendimento ao público. "Por isso, ainda não confirmamos dados concretos sobre a inclusão de processos já quitados, pois nos andamentos do site do TRT da 16º Região constam apenas inclusão, exclusão, alteração, não sendo específico qual das três foi realizada", diz.

De acordo com advogados, é possível entrar com mandado de segurança na Justiça caso a empresa adimplente não consiga a exclusão. Segundo Eliane Ribeiro Gago, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, esta seria a última alternativa. "O procedimento mais adequado e rápido seria a elaboração de uma petição endereçada ao juízo da execução juntando o comprovante de quitação do débito", diz.

O sistema de identificação de devedores foi criado para resolver uma situação constrangedora na Justiça do Trabalho. Atualmente, de cada cem pessoas que ganham uma ação trabalhista, apenas 31 recebem. São cerca de 2,5 milhões de processos em fase de execução. Para Dalazen, isso significa que a taxa de congestionamento da execução trabalhista brasileira atinge "o preocupante patamar de 69%".

Para resolver esse problema, o presidente do TST defendeu a aprovação da norma no Congresso com a criação do Banco de Devedores e de três certidões. A primeira é a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Ela indica as empresas que não têm dívidas com a Justiça do Trabalho. A segunda é a Certidão Positiva de Débitos. Essa última mostra quem são os devedores. Há ainda a Certidão Positiva com efeitos de negativa para a empresa que foi citada a executar a dívida, mas que ainda questiona algum aspecto do pagamento.

O projeto enfrentou a oposição de entidades empresariais no Congresso, mas foi aprovado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff, em 7 de julho de 2011, quando se transformou na Lei nº 12.440.

Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a lei aumenta a burocracia e os custos para as empresas. Na opinião do presidente do conselho de assistência sindical da Federação do Comércio de São Paulo (Fecomercio-SP), Ivo Dall'Acqua, a medida pode ter um efeito inverso do esperado. Isso porque as empresas dependentes de licitações públicas poderiam ter problemas em resolver pendências trabalhistas por falta de dinheiro. "Elas deveriam continuar fornecendo e ter parte do valor faturado amortizado pelos débitos", diz.

Para o desembargador Nelson Nazar, presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª região), o maior do país, a certidão será uma forma eficaz de pressionar as empresas a quitarem seus débitos. "O documento vai atuar na parte mais sensível das empresas que é a conquista de mercado", diz.

A Certidão será um mecanismo importante que servirá à efetividade da prestação jurisdicional, afirma Renato Henry Sant'Anna, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da justiça do Trabalho (Anamatra), entidade que defendeu a aprovação da lei. "As obrigações trabalhistas devem ser prioritárias, assim como as questões tributárias e previdenciárias, já que o crédito trabalhista é privilegiado", enfatizou Sant'Anna.

Fraude nas bombas: MP afirma que terá dificuldades em recolher provas materiais

Após as denúncias envolvendo o esquema de fraude em bombas de postos de combustíveis, o Ministério Público do Paraná propôs uma mudança legislativa na tributação do etanol. A medida tem o objetivo de combater a sonegação fiscal e não está diretamente ligada a fraude da placa eletrônica, denunciada pelo Fantástico. O MP-PR afirmou que não tinha conhecimento sobre a fraude nas bombas dos postos de combustíveis. Os promotores foram informados pela reportagem do Fantástico.
Segundo informações do MP-PR, as investigações da fraude nos postos de combustíveis de Curitiba deverão ser mais trabalhosas devido à perda do elemento surpresa nas investigações. De acordo com o procurador–geral de justiça do Ministério Público do Paraná, Olympio de Sá Sotto Maior Neto, o intervalo entre as chamadas da reportagem na Rede Globo, a sua ida ao ar e início das investigações pelos órgãos responsáveis deu margem a ocultação de provas pelos postos envolvidos no esquema."O MP não tinha conhecimento da fraude e agora vamos ter que intensificar as investigações para reunir provas materiais da fraude", afirmou o promotor.
Posto de combustíveis, no Cabral, tinha lacres rompidos
Uma equipe do Ipem e da Polícia Científica apuraram irregularidades no Posto Flórida, no Cabral, ao constatarem que das cinco bombas existentes, totalizando 26 bicos, duas tinham lacres rompidos e abertura de painéis mesmo com o lacre intacto. A fiscalização foi feita na manhã desta terça-feira. Uma terceira, não possuía lacre nenhum. A perícia retirou uma das placas para análise.
 
Sobre a sonegação fiscal, aproximadamente R$ 23,6 milhões teriam deixado de ser arrecadados em impostos sobre o etanol, em 2011, em Curitiba e região metropolitana. A estimativa foi apresentada pelo Ministério Público do Paraná nesta terça-feira (10). O órgão recebeu 19 denúncias criminais envolvendo distribuidoras de combustível dessa região no ano passado.
Por esse motivo, o Ministério Público do Paraná vai propor uma mudança legislativa na tributação do etanol. A ideia é de que o ICMS deixe de ser arrecadado pelas distribuidoras e passe a ser feita pelas usinas. A alteração facilitaria a fiscalização e dificultaria a sonegação, de acordo com o MP-PR.
O problema não ocorre na gasolina, pois o imposto é recolhido pela Petrobras quando o produto sai das refinarias.